Artigo publicado no site do escritório Beckhauser, Kroetz & Sócios – Para acessar, clique neste link.

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi criado pela Medida Provisória nº 936/2020 com objetivo de mitigar as restrições impostas pelas ações de combate a Pandemia do Coronavírus (covid-19).

Seus objetivos são preservar o emprego e a renda garantindo a continuidade das atividades laborais e empresariais, reduzindo o impacto social da quarentena.

As ferramentas utilizadas são o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a possibilidade da suspensão temporária dos contratos de trabalho.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) poderá ser utilizado nas hipóteses da redução proporcional de jornada de trabalho/salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, perdurando até a autorização legal destas condições, devendo ser requerido em até 10 dias após a celebração do acordo com o empregado, neste mesmo prazo o empregador deverá informar o sindicato laboral deste aditivo, conforme estabelecido no § 4º do artigo 11.

Caso o empregador não observe o prazo de 10 dias para o requerimento formal ao Ministério da Economia ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, sendo somente estabelecido o benefício quando efetivada a comunicação ao Ministério da Economia na forma disciplinada pelo órgão.

O Ministério da Economia estabeleceu nesta segunda-feira, 06 de abril de 2020, que as informações devem ser prestadas pelo empregador no seguinte endereço eletrônico: https://servicos.mte.gov.br

Importante ressaltar que a Medida Provisória foi expressa no sentido que o recebimento do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego, bem como, caso haja pagamento indevido ao trabalhador a União poderá promover a execução judicial lançando o valor na dívida ativa da União.

Já o valor recebido pelo empregado será calculado na proporção do valor mensal projetado do seu seguro-desemprego, respeitando as seguintes regras nos casos de acordo individual:

A base de cálculo do benefício é o seguro-desemprego que é calculado pela média salarial dos últimos três meses de salários do empregado, não podendo ser superior ao valor R$ 1.813,03, sendo assim obtido:

Já os requisitos para redução de jornada são um acordo escrito entre empregado e empregador, preservando o valor do salário-hora de trabalho, aderindo a qualquer um dos seguintes percentuais de redução de trabalho 25%, 50% ou 70%.

Porém, existe limitação da legitimidade para o acordo individual, visto que o artigo 12 prevê que  o pagamento de Benefício Emergencial, a redução proporcional de jornada de trabalho/salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados: (A) com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e/ou (B) aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (2 x R$6.101,06 = R$12.202,12). Porém, para empregados não enquadrados nas duas hipóteses, a redução ou suspensão do contrato de trabalho somente poderá  ser estabelecido por convenção ou acordo coletivo, ressalvando que para todos os empregados a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º,  poderá ser pactuada por acordo individual.

Os contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial foram excluídos desta Medida Provisória.

Já a negociação coletiva possui outros parâmetros, podendo inclusive ser definidos percentuais diferentes daqueles do acordo individual, tal possibilidade foi incluída no artigo 11 da Medida Provisória:

“Art. 11. …

§ 1º A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7º.”

Porém, quando o BEPER for objeto de negociação coletiva respeitará os seguintes percentuais para recebimento do benefício pelo empregado:

Como se verá, nas tabelas exemplificas adiante apresentadas, as negociações coletivas apenas terão impacto financeiro após ultrapassadas as médias aritméticas entre as faixas de redução.

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá cumular benefícios.

Importante perceber que para empresas que no ano-calendário de 2019 obtiveram a receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverão nos casos de suspensão do contrato de trabalho, garantir aos empregados o percentual mínimo de 30% do valor do salário, podendo entretanto estabelecer valores maiores de compensação em acordo direto, ficando inclusive implicitamente estabelecido que empregadores com faturamento inferior podem estabelecer qualquer outro valor em livre negociação com seus empregados, garantindo um acréscimo adicional ao sustento dos colaboradores neste período de incertezas.

Assim, o valor final destinado aos empregados de empresas de pequeno porte será inferior aos das médias e grandes em virtude dessa diferença na fonte de pagamento, pois para últimas existe a divisão da responsabilidade do custeio entre a iniciativa privada e a União.

Entretanto, um importante ponto que deve ser considerado pelo Empregador é a estabilidade provisória adquirida no contrato de trabalho nos casos de adesão as modalidades previstas na Medida Provisória, pois poderá ser impeditivo financeiro para futura demissão caso a recuperação da atividade fabril não se concretize de maneira completa nos próximos 6 meses.

O artigo 10 estabelece que durante a fruição do benefício e em período imediatamente posterior e equivalente haverá a garantia provisória ao emprego. Assim, caso haja dispensa sem justa causa durante o período de garantia terá direito o empregado a uma indenização nas seguintes proporções:

Outras variáveis devem ser acompanhadas pelo empregador neste momento, em especial a discussão judicial da legalidade da Medida Provisória, inclusive no dia 06 de abril de 2020, em decisão liminar o Ministro Ricardo Lewandowski, na medida cautelar da ação direta de inconstitucionalidade 9.363, determinou a necessidade de manifestação expressa dos sindicatos dos empregados sobre os acordos individuais em todas as modalidades admitidas na Medida Provisória. Porém, criou a figura da aceitação tácita caso ultrapassados 10 dias sem oposição.

“Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.” Ministro Ricardo Lewandowski – 06/04/2020

A exemplificação das várias possibilidades de acordo de redução ajuda a estabelecer as repercussões econômicas para os empregados, neste sentido a dinâmica da aplicação da redução para um colaborador hipotético que tenha a média salarial dos últimos 3 meses de R$1.815,00, com respectivamente projeção do seguro-desemprego de R$1.387,39, é:

O exercício demonstra que nas faixas fixas estabelecidas para acordo individual o rendimento final para o empregado é o mesmo independente da forma de negociação, ou seja, individual ou coletiva, obviamente sem a inclusão de qualquer compensação acessória obtida na negociação intermediada pela entidade sindical laboral competente.

Em uma exemplificação de uma negociação coletiva de redução de jornada com diminuição nos limites máximos de cada uma das faixas teríamos no mesmo exemplo os seguintes resultados:

Na tabela acima o cenário de 99,99% de redução deve ser entendido apenas como parâmetro exemplificativo, visto que sua aplicação real não possui razão jurídica defensável, pois  sua efetivação por maneira transversa burla a limitação do prazo de sessenta dias para suspensão do contrato de trabalho e a obrigação de compensação mínima de 30% do salário para implementação da Medida Provisória pelas médias e grandes empresas.

Outro exercício importante e a projeção pela média aritmética de cada uma das faixas nas quais é possibilitado o benefício, nesta situação teremos os seguintes valores nominais ao empregado:

A escala tempo de trabalho por compensação pode ser mais bem visualizada no gráfico:

O gráfico demonstra que o impacto na receita final do empregado conjugado com o pagamento dos salários pelo empregador com o incentivo da União não tem  um crescimento linear, devendo sua aplicação ser estudada com cautela com objetivo de maximizar as três principais variáveis  tempo de trabalho do empregado, os recursos financeiros do empregador e o auxílio governamental.

Diante desse novo contexto o empregador deve criar os cenários prováveis para os próximos 6 meses estabelecendo se as novas modalidades são compatíveis com seu fluxo de caixa projetado em comparação com a opção pela demissão de parte significativa de seus colaboradores.

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE A MP 936

O que é BEPER?

É abreviação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda instituído pela Medida Provisória 936/2020.

O que é Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

 É uma das ferramentas de intervenção na economia que a União busca implementar para combate a quarentena do  coronavírus (covid-19), ela será responsável por custear o Benefício Emergencial a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho das empresas brasileiras.

Qual o Valor?

 Nos casos de redução será o mesmo percentual calculado sobre o seguro-desemprego projetado ao empregado e nos casos de suspensão dependerá do tamanho das empresas. Para as empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 o empregado com o contrato suspenso receberá uma compensação de no mínimo 30% do seu salário. A suspensão poderá durar no máximo 60 dias.

Quem tem legitimidade para negociar as formas de suspensão ou redução?

 O Art. 12 prevê que as  o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (2 x R$ 6.101,06). Porém, para empregados não enquadrados nas duas hipóteses, a redução ou suspensão do contrato de trabalho somente poderá  ser estabelecido por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.

Quem não tem direito?

 Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:

I – ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

II – em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

Qual o prazo máximo de suspensão do Contrato de Trabalho?

Na data da promulgação da medida provisória o prazo máximo foi estabelecido como 60 dias, podendo ser divididos em duas oportunidades pelo empregador.

Quem deve requerer? 

O Empregador diretamente ao Ministério da Economia.

Quando pode ser requerido? 

no Prazo de 10 dias após o acordo com o trabalhador.

Quando será pago?

 Será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo.

Qual o valor do Benefício? 

O BEPER terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito na proporção da redução empregado no acordo.

Qual os requisitos para a Redução de Jornada? 

Os requisitos para a redução de jornada são um acordo escrito entre empregado e empregador, preservando o valor do salário-hora de trabalho, aderindo a qualquer um dos seguintes percentuais de redução de trabalho 25%, 50% ou 70%. O acordo deverá ser coletivo nos casos de trabalhadores que tenham salários mais altos, consultar a resposta a pergunta “Quem tem legitimidade para negociar as formas de suspensão ou redução?”.

Até quando será custeado o Benefício? 

O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Caso o Empregador tenha perdido o prazo de 10 dias?  

O Empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada, sendo será então fixada o auxílio na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado.

A Ajuda compensatória é obrigatória? 

A Ajuda compensatória é obrigatória para empresas que no ano-calendário de 2019 obtiveram a receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), sendo este de no mínimo de 30% do valor do salário, podendo entretanto estabelecer valores maiores de compensação, ficando inclusive estabelecido que empregadores com faturamento inferior podem estabelecer qualquer outro valor em livre negociação com seus empregados, garantindo um acréscimo adicional.

Quais os direitos do trabalhador com mais de um vínculo? 

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, salvo no caso da modalidade de contrato intermitente.

Como informar o acordo?

 O Ministério da Economia estabeleceu  nesta segunda-feira, 06 de abril de 2020, que as informações devem ser prestadas pelo empregador no seguinte endereço eletrônico: https://servicos.mte.gov.br

Qual será o tempo máximo da duração dessas medidas?

 O artigo 16 estabelece que o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, lembrando que o período de suspensão é de no máximo 60 dias e de redução 90 dias.

Como será tratado o empregado com contrato de trabalho intermitente? O Artigo 18 da Medida Provisória tratou desta modalidade para contratos formalizados até a data da publicação conferindo um benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses. Porém, a existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal e o benefício emergencial mensal não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.