Especialista em economia empresarial Dr. Pablo Berger, sócio do Escritório Berger, Simões, Plastina e Zouvi Advogados, associado exclusivo da LBB no Rio Grande do Sul, na quarta-feira (19/02), realizou exposição no evento Café com Lojistas promovido pelo Sindilojas Porto Alegre . Sua apresentação abordou tema muito importante para os lojistas: o que cuidar na hora de fazer um contrato de locação em shopping center.

De acordo com dados da Associação Brasileira de Shopping Center, são 577 shoppings no Brasil, com 19 a inaugurar este ano. Apenas no Rio Grande do Sul, são 37 shoppings em operação, com nenhuma abertura prevista para esse ano. Apesar de ser um mercado em ascensão no país, enfrenta alguns desafios com as vendas, até mesmo pelo novo comportamento do consumidor, que busca mais produtos no meio digital.

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Então, antes mesmo de pensar nas questões práticas de um contrato de locação nesses locais, Berger sugere que os lojistas pensem no que devem fazer para superar esses desafios já existentes. “O m² de um shopping center é muito caro, então o lojista deve otimizar o uso desse espaço, trazendo esse cliente online para dentro do shopping com mais experiências. É muito importante estar na internet, mas a loja pode ser um ponto de encontro para os clientes. E o entretenimento do próprio shopping passa a ser um elemento primordial para que os clientes optem por frequentar esses espaços”, comenta.

Na prática

Para o advogado, a parte mais importante é realmente a fase pré-contratual. “É preciso ter noção das consequências do que está no contrato antes de assinar. O que vejo, nesses 13 anos como assessor jurídico do Sindilojas POA, é que os lojistas buscam essa assessoria apenas na hora que pensam em sair do shopping. E aí se aplicam todas aquelas penalidades do contrato que, talvez, se ele tivesse debatido certo na hora da assinatura, talves não tivesse entrado”, diz Berger.

Uma das questões mais discutidas pelos lojistas é a cobrança dos aluguéis. Em shoppings center, há duas duas modalidades comuns: o aluguel mínimo, com um valor fixo e reajustável; e o aluguel percentual ou variável, calculado mediante a aplicação de percentual predefinido sobre o faturamento da unidade. Além disso, muitas vezes há a cobrança em dobro no mês de dezembro. “Recebemos, em janeiro, muitas consultas sobre essa cobrança ser lícita ou não. E essa cobrança ainda passa a ser uma surpresa. Mas, se está em contrato, pode ser cobrada. É preciso atentar na hora da assinatura, para estar preparado para a cobrança”, alerta o especialista.